A responsabilidade solidária sobre o recolhimento previdenciário no contrato de empreitada
Na celebração de contratos de empreitada, contrato onde uma das partes se obriga a realizar determinada o obra específica com prazo determinado, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, deve-se observar quanto a responsabilidade tributária do contratante (dono da obra) pelo eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias da mão-de-obra na utilizada execução dos serviços contratados.
Não obstante a previsão trazida pela lei 9.711/98 para retenção por parte do contratante de 11% sobre os valores pagos sobre a nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador contratado para o recolhimento das contribuições destes trabalhadores, o art. 30, VI da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.528/97, estabelece a responsabilidade solidária do incorporador, do proprietário e do empreiteiro. (mais…)
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