A responsabilidade solidária sobre o recolhimento previdenciário no contrato de empreitada
Na celebração de contratos de empreitada, contrato onde uma das partes se obriga a realizar determinada o obra específica com prazo determinado, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, deve-se observar quanto a responsabilidade tributária do contratante (dono da obra) pelo eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias da mão-de-obra na utilizada execução dos serviços contratados.
Não obstante a previsão trazida pela lei 9.711/98 para retenção por parte do contratante de 11% sobre os valores pagos sobre a nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador contratado para o recolhimento das contribuições destes trabalhadores, o art. 30, VI da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.528/97, estabelece a responsabilidade solidária do incorporador, do proprietário e do empreiteiro.
Esta responsabilidade atribuída pela lei, implica na possibilidade do INSS vir a executar as contribuições não recolhidas, ao mesmo tempo, tanto do empreiteiro que empregou os trabalhadores, como dono da obra. Tal situação, em muitas vezes, causa surpresa ao dono da obra vez que acredita que disposições no contrato de cláusulas eximindo a sua responsabilidade, sejam suficientes para elidir a observância dos recolhimentos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência pela legalidade de atribuição solidária na responsabilidade com fundamento no art. 121 do Código Tributário Nacional, ao dizer que o dono da obra tem ligação direta ao fato gerador das contribuições previdenciárias, podendo o fisco eleger o sujeito passivo.
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DONO DA OBRA E CONSTRUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECRETO Nº 89.312/84, ART. 139, §§ 2º E 3º SÚMULA 126/TRF. INAPLICABILIDADE. I – A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previdenciárias é solidária entre o proprietário e o executor de obras de construção, sendo somente elidida se as construtoras fizerem o subempreiteiro recolher, previamente, as ditas contribuições previdenciárias. II – Possibilidade do INSS fazer a cobrança de débitos previdenciários de qualquer um dos responsáveis solidários por seu cumprimento, inexistindo a necessidade de em primeiro lugar cobrar do subempreiteiro para depois voltar-se contra o dono da obra (ARARE-DecREsp 408.767, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ 12.2003)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS EMPREGADOS, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E AVULSOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA E CONSTRUTOR OU EMPREITEIRO.
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA 126/TRF – ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CF/88 ATÉ A LEI 9.711/98). RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO DE EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA (LEI 9.711/98) (AgRg nos EDcl no REsp 1177895/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.08.2010)
Portanto, para os proprietários que vierem a utilizar o contrato de empreitada na realização de obras, é de suma importância observar o devido recolhimento previdenciário da mão-de-obra de obra utilizada, como a retenção de 11% sobre os valores pagos, sob pena de ser responsabilizado solidariamente com o empreiteiro, situação em que caberá apenas posteriormente uma ação de regresso contra a parte contratada.
Fonte: Portal Administradores
Disponível em: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/a-responsabilidade-solidaria-sobre-o-recolhimento-previdenciario-no-contrato-de-empreitada/52788/