Anular Contrato ou Cláusula de Contrato de Distribuição de Combustível conhecido como Contrato de Bandeira
Existem postos revendedores de combustíveis que são vinculados a grandes distribuidoras como Shell, Ipiranga, BR, entre outras e outros que não têm exclusividade com nenhuma empresa em especial, os “bandeiras brancas”.
Quando um posto de gasolina firma um contrato com uma distribuidora, na verdade podem ser dois ou três contratos, as pessoas comentam que o posto assinou um “contrato de bandeira”, pois usará a marca e regras daquela distribuidora, terá identidade visual, promoções, testada, e tudo seguirá um padrão de marca.
Por isso, normalmente, assinam entre si, os seguintes contratos:
- Contrato de Franquia para lojas de conveniência;
- Contrato de bonificação por desempenho;
- Contrato de promessa de compra e venda mercantil;
- Contrato de licença de uso de marca e outros pactos.
Existem motivos de todos os tipos, mas hoje vamos dissertar sobre alguns problemas relacionados aos contratos de bandeira, os problemas que vamos apontar são as metas e os preços.
Sobre as metas, para conseguir melhores condições para o posto, no início do contrato os “assessores” das empresas os fazem assinar contratos com metas que a região ou mercado inviabilizam, são truques das distribuidoras que acenam com vantagens, e depois cobram muito caro por isso com multas ou contratos que tendem à uma escravidão empresarial.
Sobre os preços, como são “marcas” têm preços mais altos que outras distribuidoras, essa, inviabilidade comercial, os custos de aquisição de gasolina comum vendidos ao eventualmente são R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) mais caros que o preço praticado em outros fornecedores.
Esses problemas quando não sanados levam o posto revendedor de combustível à falência, e o caminho que muitos concluirão após tentar negociar, é pedir judicialmente a anulação do contrato, ou das cláusulas, que são abusivas, cláusulas em contratos de adesão, que são ferozmente leoninas, multas altíssimas, sem qualquer equilíbrio econômico e financeiro, tornando o contrato super injusto.
E justamente pelo fato da maioria esmagadora dos Juízes de todo o País e todos os Tribunais reconhecerem essas injustiças que surge a oportunidade de judicialmente pedir a quebra do contrato e a isenção da multa, eliminando a cláusula de exclusividade de compra, permitindo que o posto compre de quem ofertar um valor mais coerente, assim como as leis de oferta e procura que baseiam o mercado comercial no mundo.
Mais que uma opinião, a lei nos autoriza, vamos ver a base legal que permite anulação:
Artigos 317 e 478 do Código Civil de 2002:
“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”
O artigo 20, incisos I e IV, da Lei nº 8.884/94 – Lei Antitruste, considera como infração à ordem econômica, os atos que genericamente possam “limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa ou que representem exercício de forma abusiva de posição dominante”. (destaques nossos)
Princípio da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência, assegurado pelo artigo 170, caput, inciso IV, da CR/88, além de poder ser configurado abuso de poder econômico – artigo 173, § 4º, também da nossa Carta Política de 1988.
Os tribunais vêm decidindo de forma majoritária, que em situação como esta, e sendo o posto de gasolina considerado de utilidade pública, conforme Lei nº 9.847/1999, regulamentada pelo artigo 2º da Resolução ANP 41/2013, que o revendedor não pode ser discriminado, pelo princípio constitucional da isonomia.
Posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que permite anulação:
Em comentários ao referido artigo 317, o STJ já decidiu assim:
“A Teoria de Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes”. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.045.951, Min. Raul Araújo, 9.3.17, DJ 22.3.17)
Decisão confirmada pelo STJ decidiu:
“Agravo de Instrumento – ação de rescisão parcial de contrato de aquisição de combustíveis – posto de gasolina com bandeira da distribuidora agravante – tutela parcialmente concedida para determinar a cobrança uniforme do valor do litro em relação à autora, nas mesmas condições dos postos concorrentes e também com exclusividade de venda de produtos da mesma fornecedora – divergências quanto à fixação unilateral do preço dos combustíveis fornecidos – existência de cláusula de venda mínima de galonagem mensal sob pena de multa compensatória – tratamento desigual e disparidade de preços entre os revendedores da mesma bandeira e região que são injustificados nessa fase – igualdade de tratamento da distribuidora para os postos revendedores que elimina a concorrência desleal entre eles – condições específicas do caso concreto com tabelamento previsto em contrato – presença de todos os requisitos do artigo 300 do cpc – verossimilhança, perigo da demora, reversibilidade e resultado útil assegurados nessa fase – decisão mantida até ulterior instrução – recurso conhecido e desprovido. ” (TJ-PR- 0046844-60.2018.8.16.0000).
Em outra recente decisão, a Primeira Câmara Cível do TJRN, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806013-86.2019.8.20.0000, negou provimento ao recurso da PETROBRÁS DISTRIBUÍDORA S/A, e manteve a suspensão da cláusula de exclusividade, por ter configurado naquele caso, infração à ordem econômica e à livre concorrência. Veja:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE OS VALORES COBRADOS PELA PETROBRAS ESTÁ EM DESACORDO COM A CONCORRÊNCIA LOCAL, INDO DE ENCONTRO AO PACTO NEGOCIAL FIRMADO, COM INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E À LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. Agravo de Instrumento nº: 0806013-86.2019.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Desembargador Relator CORNÉLIO ALVES, julgado em 19.05.2020).
Essas possiblidades devem ser comunicadas aos empresários do setor de combustíveis, para que em conjunto com seu advogado, avaliem se querem seguir por esse caminho com boas perspectivas ou se vão continuar na certeza do prejuízo constante, até que as distribuidoras revejam sua política de preços.
Existe base legal e entendimento dos Tribunais que dão possibilidade tornar nula a parte do contrato que impede a compra de combustíveis de outros fornecedores, inclusive com a possibilidade de pedido liminar para isso aconteça a curto prazo para:
Suspender a eficácia das cláusulas de exclusividade e volumes mínimos dos dois contratos em discussão, autorizando-se a autora, livre de ulteriores sanções contratuais, no exercício regular de direito, a descaracterizar a marca da ré do local e a adquirir combustíveis de outras distribuidoras.
Podendo também cumprir o período restante de exclusividade e com o volume remanescente de compra, sem incidência da sanção contratual.
Por Gilberto Bento Jr.