Cálculos Tributários para saber se vale a pena lutar pelos seus Direitos Tributários
O que é o direito tributário? Sem dourar a pílula na prática o direito tributário são as regras que nos permite pagar menos impostos, ou pedir devolução de algo que pagamos sem precisar, ou até para impor limites às cobranças do Estado (União, Estados e Municípios).
Porque fazer cálculos tributários? Seguindo a linha do simples, fazer cálculos tributários serve para saber se vale a pena entrar na briga, contratar um advogado ou um perito contábil para ingressar com uma ação judicial ou iniciar um procedimento administrativo.
Como quero transmitir conhecimento de forma simples e útil, criei uma lista dos atuais cálculos tributários e vou explicar um pouco de cada um.
Vamos aos tão importantes Cálculos Tributários, primeiro por tema:
- Multa de 10% do FGTS
- Cálculos para restituição do PIS e COFINS Monofásico
- Cálculos para restituição do IPI
- Cálculos para restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias
- Cálculos para impugnar e reduzir valores cobrados em CDA’s
- Cálculos para impugnar e reduzir valores de parcelamentos fiscais
- Revisão fiscal do Simples Nacional
- Defesa de Auto de Infração – Federal, Estadual e Municipal
- Pedidos de revisão e restituição de saldos remanescentes de parcelamentos rescindidos
- Exclusão do ICMS ou ISSQN da base de cálculo do PIS e COFINS
- Liquidação de sentença tributária e cálculos de execução em processos tributários
- Isenção de Imposto de Renda sobre
- Juros Moratórios em Reclamação Trabalhista
- Férias, PDV e PDI
- Indenizações Cíveis e Trabalhistas
- Ações pagas pelo INSS
- Pessoa física IRRF de pensionistas (auxílio doença) e aposentadoria por invalidez
- Bitributação IRPF
Como notaram são muitas oportunidades tanto para empresas como para pessoas físicas (certamente não listei tudo que existe, só os principais), e, em geral valem a pena, por isso existem e são considerados, mas agora vamos comentar um pouco sobre cada um.
Multa de 10% do FGTS
Lembram dos benditos expurgos inflacionários da época do governo Collor? Pois bem o governo federal na época da Dilma aumentou os recolhimentos de FGTS para pagar essa dívida, pagou tudo, mas continuou cobrando isso das empresas, como o objeto da lei já havia perdido o objeto, esses recolhimentos dos últimos 05 anos podem ser restituídos para a empresa. Nota, em 2020 ajustaram a lei para não cobrar mais esse valor que foi considerado indevido pelo STF.
Para ter esse dinheiro de volta será necessário contratar um advogado e entrar com ação judicial.
Cálculos para restituição do PIS e COFINS Monofásico
Nesse caso precisamos saber o que é monofásico, vou explicar, tributo monofásico é recolhido só na industrialização ou equivalente, isentando as outras cadeias do comércio de recolhimentos tributários. São muitos produtos com esse enquadramento, bebidas, remédios, perfumes, pneus, autopeças, combustíveis, etc.
Por desconhecimento e impossibilidade técnica, os contadores de empresas simples (empresas no Simples Nacional são predominantes 95% das empresas do Brasil) não têm como destacar a parta do PIS e COFINS da fração do DAS a recolher.
Esses valores são de rápida restituição por via administrativa, uns 60 dias após o pedido, e vem em dinheiro.
Cálculos para restituição do IPI
O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados é imposto não cumulativo, onde há o confronto do imposto pago em etapa anterior com o imposto a ser pago pelas saídas subsequentes.
É calculado por fora, não integrando o preço do produto.
Existem na legislação tributária diversos benefícios e estímulos fiscais concernentes ao IPI, fazendo com que o contribuinte, em algum dado momento, acumule créditos em sua escrita fiscal.
Esse acúmulo pode ser mantido na escrita fiscal do contribuinte para ser utilizado no abatimento saldo do tributo a pagar nos meses subsequentes, ou, esse crédito pode ser transferido a outro estabelecimento da pessoa jurídica para a dedução dos débitos de IPI nas hipóteses admitidas pela legislação, ou, o contribuinte poderá solicitar a Receita Federal o ressarcimento ou utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB.
Relacionamos as hipóteses previstas na legislação que autoriza o contribuinte a solicitar ressarcimento do IPI, sendo, portanto, os créditos que podem compor o saldo credor de referência:
I – os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização;
II – os créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos na Lei nº 9.363, de 1996, e na Lei nº 10.276, de 2001, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e
III – os créditos presumidos de IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz. (neste último caso, poderão ter seu ressarcimento requerido ou sua compensação declarada à RFB somente depois da entrega, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração)
Fundamentação: Art. 40 da IN RFB nº 1.717/2017; Lei nº 10.276/2001; Art. 12 do Decreto nº 7.819/2012 e Lei nº 9.363/1996.
Atualmente os procedimentos de compensação e ressarcimento dos créditos de IPI são predominantemente administrativos.
Cálculos para restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias
Existem diversas verbas trabalhistas que não deveriam ter incidência previdenciária (INSS), mas que o departamento pessoal da empresa ou da contabilidade externa por desconhecimento não destaca do cálculo de INSS a recolher, essas verbas que a empresa pagou INSS mas não precisaria podem ser restituído administrativamente, mas precisa ser identificada e quantificada por profissionais especializados para segurança de todos os envolvidos.
Os valores de INSS a restituir poderão ser encontrados nos seguintes títulos, que já foram validados por meio judicial junto ao STJ, que determinou que não haverá incidência de contribuição previdenciária (estamos mencionando os julgamentos que dão direito ao contribuinte):
Aviso prévio indenizado: REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 478);
Férias indenizadas: REsp nº 1.598.509/RN, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp nº 1.581.855/RS, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017;
Abono de férias: AgInt no REsp nº 1.455.290/RS, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 e AgRg no REsp nº 1.559.401/RS, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015;
Vale-transporte: REsp nº 1.614.585/PB, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp nº 1.598.509/RN, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017;
15 primeiros dias do auxílio-doença: decisão da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques;
15 primeiros dias do auxílio-acidente: EDcl no REsp 1310914-PR, AgRg no AREsp 102198-CE, AgRg no AREsp 90530-DF;
Auxílio-educação: AgInt no AREsp nº 1.125.481/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017; REsp nº 1.771.668/SP, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018;
Plano de saúde: Resp nº 1.430.043/PR, relator: ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado: 25/2/2014, DJe 11/3/2014;
Diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal: EDcl no AgRg no REsp nº 1.137.857/RS, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp nº 971.020/RS, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010;
Auxilio-alimentação pago in natura, independentemente de o empregador estar inscrito no PAT ou haver obrigação imposta por convenção coletiva: EREsp 603509-CE, EREsp 476194-PR, EREsp 498983-CE, AgInt nos EREsp 1446149-CE;
Auxílio-creche: REsp 1.146.772/DF, sujeito ao rito dos recursos repetitivos e a Súmula 310 do STJ;
Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, ou seja, desde que não seja um seguro individual: REsp 660.202/CE, relator ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010; AgRg na MC nº 16.616/RJ, relator ministro Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp nº 1.069.870/SP, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018;
Abono assiduidade: REsp nº1.580.842/SC, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp nº 743.971/PR, relator ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009;
Folgas não gozadas: REsp nº 1.620.058/RS, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp nº 1.660.784/RS, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp nº 1.545.369/SC, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp nº 1624354/RS, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017;
Prêmio em pecúnia por dispensa incentivada: REsp nº 712.185/RS, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009;
Licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia: AgRg no AREsp nº 464.314/SC, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp nº 1.560.219/MG, relator ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016;
Auxílio-natalidade: AgInt no REsp nº 1.586.690/DF, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp nº 1.476.545/RS, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015;
Auxílio-funeral: AgInt no REsp nº 1.586.690/DF, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp nº 1.476.545/RS, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015).
Cálculos para impugnar e reduzir valores cobrados em CDA’s e Cálculos para impugnar e reduzir valores de parcelamentos fiscais
As Certidões de Dívida Ativa, CDA’S em vários casos comprovados são emitidas com cobranças de multas confiscatórias e juros abusivos, sendo possível recalcular valores para apontar o débito de forma correta, anulando a CDA para emitir uma nova no valor correto.
Os problemas mais comuns são multas confiscatórias, caracterizadas por multas que são cobradas em valor superior ao principal, o que é proibido, e juros abusivos, pois atualmente em arguição de constitucionalidade o STF limitou a cobrança de juros que vem sendo praticada em 0,13% ao dia, ao teto em valor equivalente à SELIC, ou seja, o valor máximo de juros que pode ser cobrado é o percentual da SELIC. Na prática os juros ao ano são de 47,45% quando cobrado 0,13% ao dia, contra
Mês/Ano | 2021 | 2020 | 2019 | 2018 | 2017 |
Selic acumulada | 2,50 | 2,74 | 5,95 | 6,50 | 7,40 |
O que representa uma cobrança anual em excesso de:
Mês/Ano | 2021 | 2020 | 2019 | 2018 | 2017 |
Juros abusivos | 44,95% | 44,71% | 41,50% | 40,95% | 40,05% |
Essa diferença pode ser calculada e devolvida ao contribuinte.
Como todos os parcelamentos fiscais são originados de débitos fiscais embasados em CDA’s essa mesma lógica se aplica aos parcelamentos, com a diferença que os parcelamentos inflam das dívidas projetando juros para o futuro.
Revisão fiscal do Simples Nacional
A Revisão Fiscal ou Recuperação de Tributos em empresas do Simples: É um trabalho especializado que consiste em revisar o cálculo dos impostos dos últimos cinco anos, garantindo que todos os benefícios e descontos previstos na legislação sejam aproveitados. O principal objetivo deste trabalho é identificar valores pagos a mais e de reduzir a carga mensal de impostos e pode gerar os seguintes benefícios:
- Recuperação de valores pagos a mais
- Redução da carga Tributária em até 40%
- Melhoria do fluxo de caixa
- Maior competitividade
- Aumento da Lucratividade
- Redução de riscos com a apuração correta dos impostos
Defesa de Auto de Infração – Federal, Estadual e Municipal
Elaborar defesa de auto de infração, seja federal, estadual ou municipal preferencialmente é administrativa, pois ampla as oportunidades de defesa, em seguida pode ser judicial. A experiência tributária jurídica e contábil somada permite entender se os motivos do AIIM são coerentes com a realidade da operação, e, se a autuação está dentro dos limites da lei.
Após análise subjetiva é necessário fazer análise financeira para entender se existe aplicação de multa com caráter confiscatório, imposição de juros abusivos superiores a Selic ou alguma outra irregularidade, e acredite, elas existem, são mais comuns do que se imagina.
Nesta parte pode ser utilizada a mesma métrica de anulação de CDAS por juros abusivos ou multa confiscatória, o que anularia a infração, obrigando o ente público a emitir nova CDA, com o valor correto, mas teria uma consequência indireta, caso o ente publico demore nos procedimentos a dívida pode ser declarada prescrita, impossibilitando o avanço do auto de infração e imposição de multa.
Pedidos de revisão e restituição de saldos remanescentes de parcelamentos rescindidos
É possível pedir a revisão e restituição dos saldos dos parcelamentos rescindidos, obtendo como resultado a redução do valor devido para o ente público, a integral eliminação da dívida tributária ou a restituição (repetição do indébito) de valores pagos, que foram considerados indevidos.
As possibilidades naturalmente dependem de análise, mas em geral são:
- pagamento;
- parcelamento;
- suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
- decisão administrativa;
depósito judicial;
compensação; - retificação da declaração ou preenchimento da declaração com erro;
- vício formal na constituição do crédito;
- decadência;
- prescrição;
- vício que impede a inscrição em dívida ativa;
- alteração de codevedor.
Após o pedido de revisão da dívida o órgão público tem o prazo de 30 dias para se manifestar aprovando integral ou parcialmente, ou negando o pedido administrativo, ainda se o contribuinte não concordar com a decisão, o assunto pode ser submetido ao Poder Judiciário.
Pedido de revisão promoverá a suspensão das ações de cobrança, citadas no art. 7º da Portaria PGFN 33/2018, mas não a exigibilidade do débito e nem retira nome do Cadin ou lista de devedores, também não permite CND com efeitos de negativa.
Os documentos que serão utilizados para este serviço tributário são:
Quando a dívida já foi paga, total ou parcialmente
Cópias dos comprovantes de pagamento.
Quando a dívida está parcelada ou liquidada por parcelamento
Documentos que comprovam a alegação, como a cópia do pedido de adesão ao parcelamento.
Quando a dívida está suspensa ou extinta por decisão judicial
Documentos que comprovam a suspensão ou extinção por decisão judicial, como a cópia da petição inicial e da decisão que suspendeu a exigibilidade.
Quando houve a compensação da dívida
Documentos que comprovam a compensação da dívida, como a cópia do pedido de compensação formulado perante a Receita Federal.
Quando houve retificação ou erro no preenchimento da declaração
Documentos que comprovam a alegação, como cópia da declaração retificadora e retificada.
Quando há vício formal na constituição do crédito
Documentos que comprovam a existência de vício formal na constituição do crédito.
Quando aconteceu decadência da dívida ou de parte dela
– Documentos que comprovam a decadência da dívida.
Quando ocorreu a prescrição da dívida ou de parte dela
Documentos que comprovam a prescrição da dívida.
Quando existe vício que impede a inscrição em dívida ativa
Documentos que comprovam a existem do vício alegado.
Quando não sou responsável pela dívida
Documentos que comprovam a ausência de responsabilidade do requerente em relação à dívida.
Exclusão do ICMS ou ISSQN da base de cálculo do PIS e COFINS
Acho que todos que se interessam por direito tributário, parte fiscal ou custos da empresa já sabem que o Supremo Tribunal Federal já julgou o assunto e determinou repercussão geral permitido o recálculo de PIS e COFIN eliminando o ICMS (de qualquer tipo) da conta de apuração dos impostos federais, com isso permitindo redução do custo tributário futuro e apropriação de um crédito tributário retroativo de 60 meses, que pode ser compensado com tributos federais nos meses seguintes até o esgotamento do crédito.
O msmo método pode ser aplicado com o ISSQN, e as recomendações para utilizar essa oportunidade fiscal tributária com segurança são simples, tenha um cálculo profissional elaborado com documentos contábeis e fiscais para comprovar origem do crédito e sua evolução financeira, inclusive com as correções monetárias de saldo após cada uso por meio de compensação.
E, ingresse com uma ação judicial para reforçar seu direito, além de uma garantia judicial, quando o assunto está na “Justiça”, a fiscalização não tem alçada de trabalho para não entrar em conflito com decisões judiciais.
Liquidação de sentença tributária e cálculos de execução em processos tributários
Liquidar uma sentença tributária envolve mais que ler um documento, implica em analisar documentos fiscais e contábeis para em harmonia com a decisão judicial formular um método de cálculo apropriado.
É muito comum advogados sem grande conhecimento em cálculos deixarem de proporcionar a seus clientes o benefício de sua vitória ou colocar o cliente em risco por atribuir valores equivocados, resultantes de uma demanda judicial tributária.
A liquidação da sentença é a base para executar os resultados do processo tributário e sua importância terá direta influência para abreviar o tempo da real execução por se estiver errado pode ser impugna, tornando de efeito reduzido a vitória judicial do processo tributário.
Isenção de Imposto de Renda sobre:
- Indenizações Trabalhistas e Juros Moratórios em Reclamação Trabalhista
Quando o trabalhador perde o emprego, todo o valor recebido na reclamação trabalhista é uma indenização, perdendo o caráter remuneratório, na verdade é a indenização pelo valor equivalente à remuneração, por não ter sido remunerado, e, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88.
- Férias, PDV e PDI
O motivo da isenção em relação à PDV e PDI são os mesmos dos juros moratórios, já as férias são isentas por não ter caráter de remuneração, é um benefício trabalhista, um prêmio, já que recebe sem precisar trabalhar. Afinal remuneração é a contrapartida do trabalho.
- Indenizações Cíveis
As indenizações cíveis são uma reparação pelo dano causado, uma reposição pela perda, não existindo aumento patrimonial, e sim uma compensação pelo dano gerado.
- Ações pagas pelo INSS
No caso das ações pagas pelo INSS o entendimento que motiva a isenção do imposto de renda é a mesma das indenizações trabalhistas e cíveis.
- Da pessoa física IRRF de pensionistas (auxílio doença) e aposentadoria por invalidez
Aposentados e pensionistas com doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF), devem comprovar a doença por meio de laudo médico emitido por serviço médico de um órgão público.
Também são isentos de Imposto de Renda quem recebe auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez por de acidente de trabalho, nesses casos a isenção deveria ser automática, independentemente de terem ou não doenças graves.
A isenção é válida somente para o benefício previdenciário, incidindo normalmente a tributação sobre outras fontes de renda, como aluguéis ou remunerações, não havendo isenção sobre esses rendimentos.
LISTA DE DOENÇAS QUE PERMITEM ISENTÇÃO DE IRPF:
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids);
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira;
- Contaminação por radiação;
- Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Fibrose cística;
- Hanseníase;
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave;
- Neoplasia maligna (câncer);
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Tuberculose ativa.
Bitributação Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
A bitributação relacionada ao imposto de renda da pessoa física acontece pelo que notamos quando a pessoa recebe dividendos vindos do exterior e já são tributados na fonte, quando o país tem acordo de bilateralidade na tributação, e o governo brasileiro tenta recolher imposto novamente sobre valor que já foi taxado, nos casos onde acontecem retenções na fonte em benefícios previdenciários isentos, e com bastante frequência fazem bitributação nos planos de previdência privada PGBL e VGBL, que praticam retenção sobre o resultados, e sobre os saques incidindo sobre o valor total, mas o valor aportado na previdência privada já foi originalmente tributado quando veio a integrar o patrimônio da pessoa física, essa realocação de valores não é acréscimo patrimonial.
Por Gilberto Bento Jr.