CETESB aumenta muito o valor das licenças com base em novo Decreto Estadual
Muitas empresas estão sendo surpreendidas com o alto valor de custo das licenças exigidas pela CETESB para início e manutenção de atividades, a CETESB é a companhia ambiental do estado de São Paulo, e sua função é controlar, fiscalizar, monitorar e emitir licença para empresas que podem gerar algum tipo de poluição.
Quando empresas abrem a licença que pedem é chamada de licença prévia, para que em até 02 (dois) anos emitam a licença definitiva, a de instalação, que teve a fórmula alterada pelo decreto 64.973/2021, e essa alteração aumentou muito o valor que a empresa deve pagar, um aumento exagerado, desproporcional, abusiva.
O decreto estadual 8468/76 autoriza a licença prévia em seus artigos 59 e 63, e explica que a instalação da operação deve ser requerida diretamente na CETESB mediante o pagamento de valores estabelecidos nos artigos 72 a 75 do mesmo decreto, por meio de fórmulas.
Assim com a entrada em vigor de novo decreto estadual o 64512/2019, a mudança da forma de calcular os valores da CETESB fere frontalmente o princípio do direito adquirido para as empresas que pediram licença prévia sabendo e prevendo os custos com base na lei vigente.
Mas a mudança de metodologia implantada pela CETESB que onera exageradamente o custo das licenças também entra em conflito com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade dos atos administrativos, e por isso, pode alvo de anulação por parte do Poder Judiciário.
Sobre o princípio da razoabilidade vamos transcrever alguns trechos do livro do Professor Leandro Bortoleto:
Razoável significa ser comedido, moderado, aceitável, sensato, ponderado e, como envol-ve certo subjetivismo, a razoabilidade deve ser aferida no caso concreto. Os meios devem ser adequados aos fins do ato administrativo. A razoabilidade possui como requisitos: utilidade ou adequação, exigibilidade ou necessidade, proporcionalidade em sentido estrito. Assim para que a atividade administrativa seja razoável, devem ser adotados “meios que, para a realização de seus fins, revelem se adequados, necessários e proporcionais”.
Vamos mencionar para reforçar, os ensinamentos da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o princípio da razoabilidade e proporcionalidade:
Trata-se de princípio aplicado ao Direito Administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário (Di Pietro, 1991:126-151). Segundo Gordillo (1977:183-184), “a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é “irrazoável’, o que pode ocorrer, principalmente, quando: a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou; b) não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei desejar alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar.
É interessante notar que esse aumento de preço tem vocação meramente capitalista, para aumentar arrecadação da CETESB já que nenhum trabalho à mais surgiu para justificar a forma de cobrança, a motivação é simplesmente aumentar o preço para cobrir custos internos do órgão, não tendo nada haver com os custos de verificação para concessão da licença ou da renovação.
Isso pode ser verificado mediante a explicação do maior escritor sobre o tema direito administrativo, Professor Hely Lopes Meirelles, que explica os conceitos de preço e taxa:
Preços públicos: a tarifa é o preço público que a Administração fixa, prévia e uni lateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços industriais, presta dos diretamente por seus órgãos ou, indiretamente, por seus delegados – concessionárias e permissionários – sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto se distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários: a tarifa é um preço tabelado pela Administração; a taxa é uma imposição fiscal, é um tributo. Distingue-se, ainda, a tarifa (preço público) da ta-xa (tributo) porque está só pode ser instituída, fixada e alterada por lei, ao passo que aquela pode ser estabelecida e modificada por decreto ou outro ato administrativo, desde que alei autorize a remuneração da utilidade ou serviço por preço (…). Presta-se a tarifa a remunerar os serviços pró-cidadãos, isto é, aqueles que visam a dar comodidade aos usuários ou a satisfazê-los em suas necessidades pessoais (telefone, energia elétrica, transportes etc.), ao passo que a taxa é adequada para o custeio de se r-viços pró-comunidade, ou seja, aqueles que se destinam a atender as exigências específicas da coletividade (água potável, esgoto, segurança pública etc.), e, por isso mesmo, devem ser prestados em caráter compulsório e independentemente de solicitação dos contribuintes. Todo serviço público ou de utilidade pública não essencial à comunidade, mas de interesse de determinadas pessoas ou de certos grupos, deve ser prestado facultativamente e remunerado por tarifa, para que se beneficie e onere, unicamente, aqueles que efetivamente o utilizam. Conforme descrito no art. 15 da Lei nº 997/76, o “preço” que se exige dos empreendimentos serve para expedir as licenças ambientais para os estabelecimentos e atividades econômicas para controle da poluição. Portanto, está vinculada a um serviço público prestado ao contribuinte e, consequentemente, caracteriza se como sendo uma taxa, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e ss., do Código Tributário Nacional. A propósito, quando falamos em taxa, o seu valor deve estar relaciona do com o custo dessa atividade estatal e não pode acarretar em vantagem ou proveito econômico para qualquer das partes. Nesse sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.551-1 ao tratar da taxa de expediente do Estado de Minas Gerais, conforme trecho da ementa abaixo: (…) TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATI VIDADE ESTATAL – A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. – Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço. Direito Municipal Brasileiro, 1990, p. 151, Malheiros Editores.
Lendo os conceitos que firmam nossa sistemática legal, o valor cobrado para emissão de licença é uma TAXA, e como taxa, eventual modificação em sua aplicação, exigências, e valores, deveriam ser modificadas por lei como determina o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1998.
Nos leva a concluir que esse decreto é inconstitucional, e, que esse aumento deve ser barrado pelo Poder Judiciário, sendo mantida a regra do decreto estadual anterior, sendo anulado o decreto estadual 64.512/2019.
É nítida a violação dos artigo 5º, inciso II, do artigo 37 caput, do artigo 145, inciso II, artigo 150, inciso I, todos da Constituição Federal de 1988, do artigo 111 da Constituição Estadual de São Paulo, e do Código Tributário Nacional em seus artigos 77 e seguintes, e ainda da Lei Complementar Federal 114/2013.
Por Gilberto Bento Jr.