Como utilizar um precatório para pagar dívidas trabalhistas?
Os precatórios são o resultado de um processo judicial tributário ou trabalhista de servidor público contra o Estado (União, Estado, Município ou outro ente público), esse processo terminou e não tem mais possibilidade de recurso, portanto, o interessado executa a sentença para cobrar a dívida do Estado e o juiz emite ofício requisitório, e o presidente do tribunal manda emitir o precatório, desta forma o valor está definido, sua origem é certificada e a dívida tem correção monetária e juros definidos em sentença.
Ao longo dos anos pessoas e empresas aguarda pacientemente o Estado (União, Estado, Município ou outro ente público) pagar sua dívida ou cedem seus direitos de recebimento para quem possa dar em pagamento para pagar dívidas tributárias ou compensar tributos a vencer, tendo desta forma ganho financeiro expressivo para compensar a burocracia e obstáculos impostos de forma maliciosa.
Mesmo com todo o peso do Estado, valiosos advogados tributaristas encontram meios de utilizar precatórios trazendo benefícios às empresas e pessoas que representam, é um trabalho complexo que envolve acompanhar as leis que são atualizadas, e, ao final de 2017 surgiu uma novidade que permite mais um caminho para utilizar precatórios.
A emenda constitucional 99/2017 trata especificamente do novo regime de pagamento de precatórios, de onde nasce a possibilidade que já vem sendo praticada com sucesso, para pagar dívidas de processos trabalhistas.
Além de instituir a obrigação de Estados e Municípios ter de criar a própria lei para receber precatórios em compensação para pagamento de tributos, sob pena de ter que aceitar imposição judicial para compensar tributos com precatórios, abriu espaço para também viabilizar o pagamento de dívidas em processos trabalhistas.
Art.105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.
- 1º. …
- 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caputdeste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caputdeste artigo.” (NR).
Que aliados à sumula 655 do Supremo Tribunal Federal, atribuem prioridade ao pagamento de precatórios para situações alimentares:
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. |
E processo trabalhista é situação extrema de débito alimentar, desta forma, para pagar dívidas trabalhistas com precatórios é necessário ter os precatórios e conduzí-los à penhora no processo trabalhista considerando que é o segundo na ordem de penhora conforme o artigo 835 do CPC, o incido I estabelece que a prioridade é claro, dinheiro, mas o inciso II segue dando prioridade ao títulos públicos, vejamos:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
Deve portanto, a reclamada ofertar seu precatório à penhora, e após a penhora, o reclamante deve habilitar-se no processo original e com base na súmula 655 do STF pedir o pagamento prioritário do seu crédito alimentar.
Por Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior, advogado e contabilista expert em advocacia empresarial, pós-graduado em direito empresarial, direito processual, direito tributário, empreendedorismo e tribunal do júri, cursou doutorado em direito constitucional. Acredita que para obter sucesso o conhecimento e cultura são fundamentais, por isso, fez mais de 300 cursos livres de assuntos diversos como marketing, negociação, matemática financeira, gestão ambiental, tributos diretos e indiretos, substituição tributária, departamento pessoal, gestão de pessoas e continua agregando conhecimento sobre a natureza humana, experiência internacional com estudos em Londres, Buenos Aires e Cape Town, e vivencias em todos os continentes.