Entenda como é possível anular multas desproporcionais e confiscatórias
Acho que todos os brasileiros já escutaram que as multas fiscais são exageradas, desproporcionais, mas na verdade são confiscatórias e junto com os autos de infração ganhamos de brinde juros abusivos que inflam dívidas de forma imoral.
Empreender no Brasil é uma declaração de bravura, e aqueles que permanecem atestam diariamente sua coragem, pois trabalhamos em um sistema burocrático, com pouca informação e somos obrigados a sustentar uma máquina fiscal faminta que destrói empresas sem qualquer pudor ou respeito por pessoas e famílias.
A única chance que temos de lutar contra a cobrança de multas desproporcionais e confiscatórias é a via judicial, que apesar de não divulgar, com frequência anula débitos fiscais originados de multas abusivas, justamente porque a lei proíbe que multas sejam confiscatórias.
Para ilustrar vamos usar um problema comum, a glosa de créditos de ICMS porque o fisco considera a empresa “inidônea”, mas é claro, ela não suspende sua inscrição, e permite que ela emita notas fiscais e continue vendendo, depois chega na empresa idônea e diz que aqueles créditos considerados na apuração entre crédito e débito mensal de ICMS não poderiam ser utilizados, cobrando da empresa mais ICMS.
É ridículo o fato da fiscalização não executar seu trabalho e querer cobrar o empresário inocente, mas, indignação à parte, o fisco nesses casos além de querer receber ICMS de que não tem obrigação de pagar lhe aplica uma multa, uma multa muito pesada, em valores maiores do que o próprio ICMS indevidamente exigido.
O que é ilegal, é imoral, um absurdo, um confisco disfarçado de lei, que precisa ser combatido! Afinal são cobranças INCONSTITUCIONAIS!!!
Cobram por exemplo no mesmo auto de infração, 02 multas, uma multa cobrada é de 35% do valor das operações autuadas e outra multa cobrada é de 150% do valor do imposto lançado. Considerando-se que a alíquota do ICMS dessas operações é de 18% sobre o valor das mercadorias, constata-se que em ambos os casos as multas são superiores ao valor do principal – afrontando, portanto, o entendimento pacífico dos tribunais sobre o caráter confiscatórios das multas que superem o valor de principal.
Os juros cobrados numa autuação também são inconstitucionais, pois superam o patamar da taxa SELIC para os mesmos períodos, prática vedada pelo STF quando do julgamento, com repercussão geral, do ARE nº 1.216.078/SP.
Isso significa que a maioria dos autos de infração e imposição de multa emitidos contras as empresas brasileiras são DESPROPORCIONAIS e CONFISCATÓRIAS.
Já defendemos casos onde a multa aplicada representa 66% de toda autuação. Já em relação ao valor do imposto supostamente devido, a multa aplicada contra a empresa chega a equivaler a mais que o dobro do total de imposto cobrado. É nesse ponto que a desproporcionalidade e efeitos confiscatórios da multa se fazem evidentes.
O STF, em entendimento consolidado, determinou que as multas, sejam elas punitiva ou moratória, não podem ultrapassar o valor devido a título de tributo na operação, sob pena de serem abusivas e expropriatórias.
Exemplos de decisões da mais alta corte que efetivamente reduziram o valor da multa por serem confiscatórias:
Relator STF Ementa Gilmar Mendes AgRg em ARE. 2. Direito Tributário. 3. Imposição de multa fiscal. 4. Multa fixada acima de 100% do tributo devido. Caráter confiscatório configurado. Jurisprudência da Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1007478 AgR, Segunda Turma, julgado em 25/08/2017, PUBLIC 06-09-2017) Edson Fachin AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 776273 AgR, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PUBLIC 30-09-2015) Roberto Barroso AGREG EM ARE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008. É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos. (…). Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 760783 AgR, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, PUBLIC 19-03-2014) Ricardo Lewandowski AGREG EM RE.
TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III – Agravo regimental improvido. (RE 748257 AgR, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, PUBLIC 20-08-2013) Celso de Mello Recurso Extraordinário – Alegada violação ao preceito inscrito no art. 150, inciso IV, da CF – Caráter supostamente confiscatório da multa tributária cominada em lei – Considerações em torno da proibição constitucional de confiscatoriedade do tributo – Cláusula vedatória que traduz limitação material ao exercício da competência tributária e que também se estende às multas de natureza fiscal – Precedentes – Indeterminação conceitual da noção de efeito confiscatório – Doutrina – Percentual de 25% sobre o valor da operação – “Quantum” da multa tributária que ultrapassa, no caso, o valor do débito principal – Efeito confiscatório configurado – Ofensa às cláusulas constitucionais que impõem ao poder público o dever de proteção à propriedade privada, de respeito à liberdade econômica e profissional e de observância do critério da razoabilidade – Agravo improvido. (RE 754554 AgR, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, PUBLIC 28-11-2013) Ilmar Galvão ADI. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ADCT DA CE/RJ.
FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente. (ADI 551, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2002, DJ 14-02-2003) Trecho do voto: Desse modo, o valor mínimo de duas vezes o valor do tributo como consequência do não recolhimento apresenta-se desproporcional, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em evidente efeito de confisco. Igual desproporção constata-se na hipótese de sonegação, na qual a multa não pode ser inferior a cinco vezes o valor da taxa ou imposto, afetando ainda mais o patrimônio do contribuinte. Moreira Alves
ICM. REDUÇÃO DE MULTA DE FEIÇÃO CONFISCATÓRIA. Tem o STF admitido a redução de multa imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. Dissídio de jurisprudência não demonstrado. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 91707, Segunda Turma, julgado em 11/12/1979, DJ 29-02-1980) 3.6. No mesmo sentido, é o posicionamento uníssono do TJSP, conforme se extrai dos recentes julgados trazidos abaixo: APELAÇÃO – Embargos à execução fiscal (…) – Multa punitiva aplicada em mais de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Excesso configurado – Necessidade de redução para o patamar de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido – Multa punitiva que não tem feição confiscatória, desde que reduzida para 100% do valor do crédito principal – Precedentes jurisprudenciais – Desnecessidade de anulação do auto de infração, em decorrência da limitação dos juros e da multa punitiva que deverão ser recalculados – Sentença de procedência parcial reformada em parte, para alargar um pouco o seu alcance – Manutenção dos encargos econômicos, ante a pequena redução do valor da multa punitiva e o não acolhimento das demais pretensões recursais – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir o valor da multa punitiva. (TJSP; Apelação Cível 1020268-52.2018.8.26.0576; Rel. Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Efeito confiscatório da multa aplicada – Multa que superou o valor da obrigação principal – Redução ao patamar de 100% da obrigação principal – Base de cálculo da multa – Inclusão do valor do tributo somado aos juros de mora – Impossibilidade – Decisão mantida – Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000849-86.2021.8.26.0000; Rel. Ana Liarte; 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021)
Esse aumento indevido no cálculo das multas pelos agentes fiscais tem ocorrido de forma recorrente, ilegalidade que não passa desapercebida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos:
ICMS. AIIM. Creditamento indevido. Entrada de mercadorias no estabelecimento. Empresa fornecedora posteriormente declarada inidônea. (…) Juros de mora que não devem compor a base de cálculo da multa, conforme o disposto nos arts. 85, §9º e 86 da Lei Estadual nº 6.374/1989. Sentença que julgou procedente em parte a ação para excluir do débito a parcela dos juros de mora que exceder a Selic. Recurso provido em parte apenas para excluir da base de cálculo da multa os juros moratórios. Trecho do voto: Tem razão a autora ao pleitear sejam os juros de mora excluídos da base de cálculo da multa punitiva. Consoante dispõe o artigo 85, §9º da Lei Estadual nº 6.374/1989, “as multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei”. Este último dispositivo, por sua vez, estabelece que “o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração”. É inegável a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa imposta, mas isto não se confunde com a inclusão de juros de mora na base de cálculo da própria multa. Tal inclusão não teria razão de ser, já que os juros moratórios só incidem sobre a multa após a lavratura do respectivo auto de infração. A multa deve ser, portanto, recalculada para que os juros de mora sejam excluídos de sua base de cálculo. (TJSP; Apelação 1053857-52.2018.8.26.0053; Rel. Antonio Carlos Villen; 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Autuação, lavrada por creditamento indevido do ICMS e falta de recolhimento do tributo, que há de ser mantida, pois a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto às informações lançadas nos arquivos magnéticos – Multas aplicadas nos termos da norma do art. 527, I, “1”, e II, “j”, c/c §§ 1°, 9° e 10, do RICMS/00 e da regra do artigo 85, V, “p”, e VIII, “x”, da LE nº 6.374/89 – Tese de confisco afastada – Multas punitivas que devem ser limitadas ao valor da obrigação principal – Precedentes do STF – Norma do artigo 96, §§ 1º ao 5º, da Lei Paulista nº 6.374/89, com a redação que lhe deu a Lei Estadual nº 13.918/09, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo E. Órgão Especial – Juros de mora, no concernente à multa, que incidem somente a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração, nos termos da regra dos artigos 85, §9º, e 96, II, da LE nº 6.374/89 – Recurso da embargante parcialmente provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001372-66.2016.8.26.0014; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais – Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – Pretensão da agravante de anular auto de infração e imposição de multa no qual constou indevida apropriação de créditos de ICMS sem comprovação de origem – Decisão agravada que julgou parcialmente o mérito na forma do artigo 356 do Código de Processo Civil e que deve ser parcialmente mantida – Âmbito estrito de análise de procedimentos administrativos, inclusive os fiscais, limitados à constatação de ilegalidades, inconstitucionalidades e porventura desproporcionalidade, sob pena de indevida ingerência em mérito do ato administrativo – Nulidades não verificadas por suposta inobservância de prevenção de Câmara julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas – Definição de capitulação da multa e valor que depende da definição quanto à licitude do creditamento, apurada durante instrução do feito – Multa fixada em 100% do valor da operação que não é abusiva ou apresenta caráter confiscatório – Precedentes – Juros de mora incidentes sobre multa exigidos a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração, nos termos expressos do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Execução fiscal – Omissão quanto à incidência dos juros de mora sobre a multa – Admissibilidade – A incidência dos juros de mora sobre a base de cálculo da multa punitiva se dá a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do AIIM – Art. 96, II da Lei 6.374/89 – Precedentes do TJSP – Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2049152-22.2019.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais – Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) Apelação Cível – ICMS – Negócio efetuado com empresa posteriormente declarada inidônea – Boa-fé da autora demonstrada apenas com relação ao pagamento das mercadorias referentes às Notas Fiscais de nº 571, 572, 610, 683 e 866 – Possibilidade de incidência de juros moratórios sobre a base de cálculo da multa punitiva, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração – Inteligência do inciso II do artigo 96 da Lei nº 6374/89 – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1019811-03.2019.8.26.0053; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Juros. Lei Estadual nº 13.918/09. Pretensão à anulação de CDA porque majorada pela aplicação de juros prevista na Lei nº 13.918/09. Adequação do título com o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. 2. Multa punitiva que deve se limitar a 100% do valor do imposto devido, sem que seja incluído nesse patamar os juros de mora, o que deve ocorrer apenas a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. 3. Inteligência do art. 565, II, do RICMS/00 e do art. 96, II, da Lei Estadual
- Sentença mantida. Remessa necessária e recurso voluntário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002767-68.2019.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019) Apelação Cível e Reexame Necessário Mandado de segurança Pretensão de que crédito tributário consubstanciado em AIIM seja recalculado, afastando-se a incidência de juros na forma preconizada pela Lei Estadual nº 13.918/2009, bem como para que a base de cálculo das multas seja o valor singelo do principal, sem acréscimo de encargos Procedência Inconformismo da Fazenda Estadual Descabimento Reconhecimento pelo C. Órgão Especial da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Fisco aos art. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação da Lei Estadual nº 13.918/2009 Juros moratórios que, em matéria tributária, estão limitados à SELIC, por força da existência de legislação federal que serve como norma geral a ser observada pelos Estados no âmbito da competência concorrente conferida no art. 24, I da CRFB Interpretação conforme a Constituição Republicana para que os juros incidam na forma da legislação bandeirante até o limite da SELIC. Multas tributárias Base de cálculo Impossibilidade de inclusão dos juros Arcabouço normativo, seja pretérito ou ulterior às inovações trazidas pela Lei Estadual nº 13.918/2009, que não contempla a incidência do encargo, mas apenas de correção monetária, cuja incidência isolada foi suspensa no âmbito estadual por força do art. 2º da Lei Estadual nº 10.175/98 Penalidade que, ademais, só passa a ser devida a partir de sua imposição, sendo inviável cômputo de juros moratórios na sua base de cálculo, porque, neste caso, o encargo incidiria sobre período durante o qual não existia obrigação de pagamento. Sentença mantida. Reexame necessário e apelo voluntário desprovidos. Trechos do Voto (…) Ocorre que o arcabouço normativo estadual, seja pretérito ou posterior às alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 13.918/2009, não contempla a inclusão de juros moratórios na base de cálculo da multa. No entanto, por força da Lei Estadual nº 10.175/98, passou-se a adotar para fins de remuneração dos débitos tributários no Estado a taxa SELIC, a qual, consabidamente, contém embutida em sua formação tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não podendo, por isto, concorrer com qualquer outro índice, conforme adverte a jurisprudência do A. STJ: “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação” (STJ, REsp nº 1.275.704/DF, Rel. Des. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 15.10.2013). Em função disto, nos termos da expressa dicção do art. 2º da Lei Estadual nº 10.175/98, restou suspensa a correção monetária isoladamente considerada sobre débitos tributários Neste cenário, tendo em vista que a multa deveria incidir sobre “os valores básicos atualizados” e, a partir de então, não mais havia correção, tornou-se inviável, ao menos à luz da legislação, o cômputo de quaisquer encargos na composição da base de cálculo da penalidade. Nem poderia ser diferente, pois, se a SELIC único índice de remuneração então vigente continha, como até hoje contem, juros e correção embutidos em seu cálculo, não poderia ser utilizada na remuneração dos valores básicos sobre os quais incide a multa, porquanto a lei permitia, apenas, a atualização monetária. Aliás, de escorreita lógica a disposição legislativa, pois, contrariamente ao tributo, cuja obrigação de pagamento surge com o fato gerador, iniciando-se a mora com o vencimento, o crédito tributário decorrente da multa remanesce, apenas, com a imposição desta mediante ato da Autoridade Fiscal (lavratura de AIIM). Ora, curial o raciocínio: a obrigação tributária emerge do aperfeiçoamento do fato gerador, de modo que, não-pago o imposto no prazo legal, de rigor a incidência de juros moratórios, os quais serão incluídos no crédito tributário constituído pelo lançamento. Já a multa torna-se devida pelo contribuinte apenas após a ele imposta pelo Fisco. Antes disto, não há mora, porque não existia obrigação de pagamento. Veja-se que a situação não se confunde com a incidência de juros de mora sobre a multa já constituída. (…) Reobserve-se, porém, que os momentos são absolutamente distintos: antes de aplicada a multa, não existe dever de pagamento desta, logo, não há mora; após imposta, surge a corresponde obrigação de quitá-la, cujo descumprimento dá ensejo aos juros. Essa noção, inclusive, pode ser depreendida de trecho de julgado do A. STJ que reconhece ser devido o encargo nesta segunda fase: (…) Ora, partindo do raciocínio supra, se é a partir do advento da multa que esta passa a compor o crédito tributário, sujeitando-se aos juros de mora, então, a contrario sensu, antes disto não há incidência do encargo sobre ela; e tal não se pode fazer nem mesmo sob a escusa de nãoincidência dos juros sobre a penalidade, mas sobre a sua base de cálculo, pois, do ponto de vista matemático, as situações se equivalem. E este cenário em nada se alterou com a edição da Lei Estadual nº 13.918/2009, pois, mesmo ao conferir nova redação ao art. 85, § 9º da Lei Estadual nº 6.374/89, a norma não permitiu a incidência dos juros moratórios: (…) Como se infere da leitura da Lei Estadual nº 13.918/2009, o art. 96, II, ao qual faz remissão o § 9º do art. 85 ao tratar da base de cálculo da multa, não autoriza a incidência de juros sobre o valor do principal, senão estabelece a incidência do encargo a partir do 2º mês subsequente à lavratura do AIIM, em confirmação ao quanto exposto alhures, no sentido de que só há mora quanto à multa após sua imposição (TJSP; Apelação Cível 3002122-30.2013.8.26.0405; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco – 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2014; Data de Registro: 29/10/2014) 6. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE JUROS DE MORA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6.1. No AIIM 4.032.685, os juros de mora foram fixados com base no artigo 96 da Lei nº 6.374/89, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Estadual nº 13.918/092 . Esse dispositivo elevou os juros de mora para 0,13% ao dia, autorizando o Secretário da Fazenda a reduzi-los até o patamar mínimo da SELIC. Referido comando é reiterado no artigo 565 do RICMS/SP, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Estadual nº 55.437/10. 6.2. Posteriormente ao decreto, o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo editou as Resoluções SF nº 02 e 11, ambas de 2010, vigentes a partir de 09 de janeiro de 2010, para fixar a taxa de juros de mora para o pagamento de tributos estaduais em 0,10% ao dia (cerca de 3% ao mês e 36,5% ao ano), para os tributos inscritos ou não em dívida ativa. 6.3. Complementarmente, adveio a Resolução SF nº 98/2010 destinada a viger a partir de 1º de janeiro de 2011, assim redigida: “Art. 1º. A taxa de juros de mora prevista no § 4º do artigo 96 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, será calculada com base na taxa média pré-fixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – desconto de duplicatas, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2 “Artigo 96 – O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: § 1º – A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. § 2º – O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º – Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 4º – Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º – Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.”
Art. 2º (…) § 3º. Em nenhuma hipótese a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do artigo 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. (…) Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.” 6.4. Ato contínuo, foi editada a Resolução SF nº 31, de 27 de abril de 2012, com vigência a partir de 1º de maio de 2012, que não trouxe alterações substanciais, com redação idêntica e que revogou a Resolução SF nº 98/2010. 6.5. Conforme o entendimento firmado pelo STF e TJ/SP, os Estados-membros encontram-se sujeitos ao limite fixado em lei federal, para fins fixar índices de correção monetária, o que decorre da literalidade dos §§ 1º e 4º do artigo 24 da Constituição Federal. Ocorre que as taxas fixadas pela supracitada Lei nº 13.918/2009 e pelas Resoluções SF extrapolam claramente o valor da SELIC, sendo de rigor seu afastamento por nítida ofensa ao artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, com a aplicação da legislação anterior, que – justamente – adotava a SELIC como índice dos juros moratórios aplicáveis aos tributos estaduais. 6.6. A invalidade de todos estes índices superiores à SELIC é nítida, haja vista a necessidade de atendimento ao limite fixado em norma federal (taxa SELIC), conforme já restou decidido pelo STF no ARE nº 1.216.078/SP, julgado com repercussão geral, quando a Suprema Corte declarou inconstitucionais os juros moratórios paulistas cobrados em patamar superior à taxa SELIC: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO FINANCEIRO. LEGISLAÇÃO DE ENTES ESTADUAIS E DISTRITAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR ÀQUELE INCIDENTE NOS TRIBUTOS FEDERAIS. INCOMPATIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019 ) 6.7. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça também julgou inconstitucional a taxa de juros de São Paulo, ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante a 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal Veja-se a ementa e trecho do voto proferido pelo Desembargador Paulo Dimas Mascaretti: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 – Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC – Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário – Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF – §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas – STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI n° 442) – CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (TJSP; Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2013; Data de Registro: 07/03/2013) Trecho do Voto: “Não se discute a possibilidade dos Estados legislarem sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros incidentes sobre os seus créditos fiscais (v. art. 24, inc. I, da CF). A legislação paulista pode então ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União. O art. 96, no qual se centra a controvérsia, estabelece juros de mora de 0,13% como um teto, comportando redução por ato do Secretário até o patamar da taxa Selic. Possível então sustentar que a taxa de 0,13%, ou outra inferior até o patamar da Selic, somente poderá ser exigida do contribuinte, mediante ato do Secretário da Fazenda, se não exceder o que é computado para os créditos tributários federais; assim, diante da previsão do § 5º do art. 96 da Lei n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei n° 13.918/09, a taxa de juros exigível “não poderá ser inferior à taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou seja, aplica-se, até eventual alteração da atual legislação federal, a taxa Selic; declara-se, portanto, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Fisco Estadual às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º); é, aliás, o que ocorreu no julgamento da citada ADI n° 442. Ante o exposto, julga-se procedente em parte a arguição, para o fim de conferir interpretação conforme a CF dos art.s 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais.”
Com tantas decisões a favor do contribuinte, porque os agentes fiscais continuam massacrando as empresas com multas que são confiscatórias? A verdade está no coração de cada um destes servidores públicos, mas digo que boa impressão não causa.
Só o fato de aplicarem esses autos de infração, geram grande risco de dano, a empresa se não defendida pode falir, ter seu patrimônio indevidamente confiscado por atos ilegais de fiscais nem sempre bem intencionados, ou seria, um problema de legislação? Seja qual for, se não remedíramos a situação a empresa pagará por isso.
Entendendo que posso afirmar sem medo de errar, pois tenho apoio de incontáveis decisões judiciais que, juros moratórios cobrados em valor superior à SELIC são ILEGAIS, portanto, podem ser anulados por via judicial.
Multas em valor superior ao próprio imposto devido em cada operação comercial são confiscatórios, e se combatidos, perderão sua força, evitando prejuízos de grave reparação, como inscrição na dívida ativa, ajuizamento de execuções fiscais, impossibilidade de conseguir financiamentos, inclusão do nome da empresa autuada no CADIN, por essas razões podem ser anuladas.
Vamos lembrar que quando uma execução fiscal é ajuizada, seus encargos são aumentados em 20%, colocando em risco ainda maior o patrimônio da empresa brasileira que já vive uma realidade de crise econômica.
Por isso é tão importante tentar judicialmente a suspensão de exigibilidade de qualquer auto de infração derivado de multas confiscatórias e com juros abusivos, com objetivo de anular as cobranças indevidas, que como explicamos nesse artigo, são INCONSTITUCIONAIS.
Por Gilberto Bento Jr.