Juros Abusivos no Programa Especial de Parcelamento PEP ICMS
Os desafios de manter uma empresa no Brasil sempre foram grandes, em especial durante os tempos de COVID, novas dificuldades surgiram, muitas empresas não tiveram condições de efetuar recolhimentos fiscais e tributários, e, para equacionar suas obrigações aderiram ao Programa Especial de Parcelamento, o PEP especialmente sobre ICMS.
Todos temos boas intenções e começamos a pagar as parcelas para quitar a dívida fiscal, mas logo surge a impressão que quanto mais pagamos, mais a dívida cresce, nasce o sentimento de frustração por não conseguir sair desse problema.
Nesse momento, a busca de um profissional especializado em assuntos tributários, em geral advogados ou contabilistas, permite descobrir verdades não divulgadas, dentre as diversas irregularidades que oneram os parcelamentos tributários surge de forma impiedosa a imposição de juros abusivos (essa não é uma afirmação nossa, quem afirma que os parcelamentos fiscais têm juros abusivos são os Tribunais, até o STF).
Para quem quiser ver os detalhes, vá no recurso extraordinário com agravo nº 1.216.078/2009, assim não precisamos “encher linguiça” no artigo com transcrições nem sempre didáticas. Ah, essa decisão tem REPERCUSSÃO GERAL, isso quer dizer que vale para todo mundo que tiver a iniciativa de pedir.
Vou resumir para ir direto ao ponto, o que vale para quem quiser pedir, é que, juros e acréscimos financeiros (em geral os parcelamentos cobram os dois), não podem ser “superiores aos valores de mercado”, e podemos entender a TAXA SELIC como valores de mercado.
Com o devido resguardo de detalhes do interessado vamos apresentar um quadro comparativo, uma projeção que foi na prática aprovada e está sendo cobrada pelo Estado de São Paulo, sobre as diferenças incidentes no PEP:
DIFERENÇA DE JUROS SOBRE DÍVIDA TRIBUTÁRIA | ||
Valor apurado pela FESP na aprovação do PEP | Valor de juros pela taxa SELIC na adesão do PEP | Diferença |
R$ 417.302,42 | 325.135,22 | R$ 92.167,20 |
Se fizerem as contas vão chegar a uma cobrança abusiva de juros por parte da FESP de 22,08%, isso mesmo, mais de 20% num caso real são juros abusivos em um só item de erro a favor do Estado e contra o Contribuinte.
COMPARATIVO PROJETADO PEP X SELIC | ||
Ano | PEP | SELIC |
2020 | 4% | 0,63% |
2021 | 12% | 3,75% |
2022 | 12% | 3,75% |
2023 | 2% | 0,62% |
30% | 8,75% |
Lembrem que os percentuais irão variar conforme a época, e que esse e um exemplo de caso real aprovado em 2020.
Vejamos que o Programa Especial de Parcelamento o PEP ICMS desrespeita inclusive o CTN Código Tributário Nacional, pois este limita a cobrança de encargos a 1% ao mês conforme definido no artigo 161, parágrafo primeiro, quando além e juros, cobra em conjunto acréscimos financeiros, ambos na prática além dos valores de mercado.
É bem comum uma análise da composição da consolidação do parcelamento fiscal identificar várias outras irregularidades, basta saber o que procurar e o que pode conter, por isso a necessidade de um advogado tributarista com considerável experiência e de sua confiança é o indicado para essa verificação.
Constatando a existência de cobranças exageradas como juros abusivos, acréscimos financeiros sem base legal ou outras inconsistências é viável pedir judicialmente a revisão do pedido de parcelamento e a devolução dos valores pagos à mais, em conjunto com a declaração judicial de que tais valores cobrados à mais não poderão ser cobrados em parcelas futuras ou em qualquer contexto financeiro relacionado à quitação do débito fiscal e tributário.
Isso resultará numa declaração de inexistência de relação jurídico tributária isentando-a de juros abusivos, com fim de expurgar valores indevidos, recalcular o parcelamento amortizando o valor indevido já pago e devolvendo excessos de acordo com o resultado financeiro.
Por Gilberto Bento Jr.