Posso pagar dívidas fiscais e tributárias com precatórios?
Se precatórios são dívidas do governo, diga-se União, Estado, Município, ou outras entidades públicas com pessoas físicas ou pessoas jurídicas, nada mais justo que paguem suas dívidas.
Se uma das condições para receber precatórios é não ter dívidas ficais, pois eles tem o direito de reter nosso pagamento para se compensar, nada mais justo que possamos fazer a mesma coisa.
Afirma a Constituição Federal que somos todos iguais perante a lei, conforme seu artigo 5:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes […]
Além da Constituição Federal afirmar nossa igualdade, o Código Civil nos dá direito de compensação, em seu artigo 368:
CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Como se a lei civil e a lei máxima não fossem suficientes o Código Tributário Nacional em seu artigo 170 também autoriza a compensação.
CTN – Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Então temos uma tríplice certeza de que a compensação de precatórios com dívidas fiscais vencidas e vincendas deve ser aceita em todos os aspectos.
O instituto da compensação deve ser simples e descomplicado, portanto, o que for compensado também tem que ser igualmente transparente, estamos falando de que os créditos a compensar devem ser líquidos, certos e exigíveis.
Se formos utilizar precatórios para compensar com dívidas tributárias e fiscais, essas dívidas a serem compensadas não podem ser objeto de contestação, o contribuinte tem que ter expressamente aceito que elas existem.
Da mesma forma o precatório a ser utilizado para compensar com a dívida tributária vencida ou a vencer, não pode ser objeto de qualquer tipo de questionamento em relação ao seu valor, origem e exigibilidade.
Por Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior, advogado e contabilista expert em advocacia empresarial, pós-graduado em direito empresarial, direito processual, direito tributário, empreendedorismo e tribunal do júri, cursou doutorado em direito constitucional. Acredita que para obter sucesso o conhecimento e cultura são fundamentais, por isso, fez mais de 300 cursos livres de assuntos diversos como marketing, negociação, matemática financeira, gestão ambiental, tributos diretos e indiretos, substituição tributária, departamento pessoal, gestão de pessoas e continua agregando conhecimento sobre a natureza humana, experiência internacional com estudos em Londres, Buenos Aires e Cape Town, e vivencias em todos os continentes.