Segundo as decisões, os reclamantes têm direito a esses valores por não representarem receitas aos contribuintes. Por esse motivo, o ICMS em substituição tributária (ICMS-ST) deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. As decisões são da 7ª Vara Federal de São Paulo e da 2ª Vara Federal de Santo André, concedendo mandado segurança, declarando o direito pelo não pagamento.
As liminares para postos revendedores de combustíveis obterem a devolução do PIS e COFINS cobrados pela Petrobrás e recolhidos na fonte (antes de vender para a distribuidora) foram obtidas em 23 de agosto de 2018 e representada pelo advogado tributarista Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior, titular da Bento Jr Advocacia Empresarial (bentojradvocacia.com.br).
Ainda segunda a decisão, foi concedido “à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça o parâmetro utilizado para a fixação do valor da causa, o qual deve ser equivalente ao do benefício patrimonial pretendido, comprovando o recolhimento da diferença de custas em caso de aumento do valor atribuído à demanda, sob pena de cancelamento da distribuição”.
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Para Gilberto Jr, que atua desde 2002 em restituições de ICMS para postos de combustíveis e em outras reivindicações do setor: “é um direito o de não sofrer os efeitos econômicos de arcar com o custo de PIS e COFINS pago a mais, pois esses devem ser recalculados com a exclusão do ICMS, inclusive nos casos de substituição tributária. Esse fato é autorizado no tema 69 da repercussão geral com base no RE 586482, que esclarece para todos os fins que o ICMS deve ser excluído quando calcularmos PIS e COFINS”.
“Quando o processo foi distribuído os juízes não tiveram dúvidas, autorizaram a restituição exatamente nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal”, complementa Bento Jr.
Para obter o sucesso judicial e transformar a decisão judicial em dinheiro o advogado Gilberto Bento Jr precisou analisar documentos fiscais dos últimos 60 meses, e reunir elementos necessários para comprovar aquisição de produtos derivados de petróleo e venda ao consumidor final, também foi necessário explicar e comprovar que nestes casos de elevação de custo tributário, quem tem direito ao ressarcimento é o posto que vende ao consumidor final, e, portanto, assume o ônus financeiro da operação comercial.
Para obter esse direito, no pedido, além do estudo da evolução legislativa, foi necessário reunir documentos que comprovem os créditos como balanços e livros de LMC, o que ainda é uma dificuldade quando se trata de arquivos mais antigos. Isso pelo fato dos postos de combustíveis em questão também discutirem a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 60 meses. “Isso para as empresas representaria ganhos bastante significativos, e estamos confiantes em mais essa vitória”, finaliza o advogado.
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*Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior é advogado e contabilista expert em advocacia empresarial, pós graduado em direito tributário, direito empresarial, direito processual, empreendedorismo e tribunal do júri, cursou doutorado em direito constitucional. Empático e experiente, acredita que para obter sucesso o conhecimento e cultura são fundamentais, por isso, fez mais de 300 cursos livres de assuntos diversos como marketing, departamento pessoal, negociação, matemática financeira, tributos diretos, tributos indiretos, substituição tributária, gestão de pessoas e muitos outros para conhecer pessoas diferentes e compreender a realidade das empresas, também, vivenciou experiências de aprendizados em vários países como Inglaterra, África do Sul, Espanha, Argentina, Tailândia.
Disponível em: https://www.segs.com.br/mais/economia/132809-postos-de-gasolina-obtem-liminar-para-restituir-pis-cofins-apos-a-exclusao-do-icms-st
Prezado Dr. Gilberto,
Considerando que os combustíveis são tributados pelo regime monofásico, não recolhendo PIS/COFINS, é possível a recuperação pelos postos de combustíveis?