Quais atestados médicos a empresa deve aceitar?
Em algumas empresas apresentar atestados é um problema recorrente, alguns funcionários acham que basta faltar e apresentar atestado para a empresa pagar o dia dele, mas isso não é correto.
Na verdade, a maioria dos atestados apresentados por funcionários não precisam ser abonados (não dão direito a receber o dia), vamos explicar as principais situações:
O atestado médico tem finalidade de comprovar doença de funcionário, e quando precisar se abonado (nem todos precisam) obriga a empresa a pagar somente os primeiros 15 dias de ausência. Isso significa que a partir do 16º dia de ausência no ano a empresa não precisa pagar o dia. A base legal está na lei 8213/91 e decreto 27048/49.
A partir do 16º dia a responsabilidade será do INSS se houver preenchimento dos requisitos para concessão de benefício.
Quem pode dar atestado? Como deve ser o atestado?
Os médicos da empresa, do convênio e do SUS, SESI ou SESC, e também dos médicos de repartições federal, estadual e municipal.
O atestado para ser válido deverá conter as seguintes informações:
1. Tempo concedido de dispensa da atividade
2. Dados legíveis para identificação do emissor, com carimbo e assinatura
3. Diagnóstico ou CID
4. Identificação do paciente
Declaração de comparecimento não é atestado.
A declaração de comparecimento somente informa que a pessoa esteve presente na consulta e sua aceitação como justificativa ou abono de falta depende da boa vontade da empresa, pois não há obrigação legal.
Atestado médico para consulta de rotina.
Considerando que não é uma urgência, o empregado deve optar por atendimento em horário compatível com seu serviço.
O atestado é válido para justificar a situação, mas não há obrigação de abonar a falta.
Atestado para procedimentos estéticos
Procedimentos estéticos não são problemas de saúde, e não devem ser abonados, nem valem como justificativa para faltas.
Atestado de profissionais que não são médicos (psicólogo, fisioterapeuta, biomédico, etc)
Esses atestados não têm previsão legal para abono, pois a lei somente permite médicos e odontólogos emitirem atestados que dão direito a abono (pagamento de dias).
Atestado para acompanhar parentes
A CLT e demais leis não autorizam abono de faltas para acompanhamento de familiares, se não houver previsão nesse sentido na convenção coletiva da categoria o funcionário deve ter o desconto do dia.
Quando a empresa pode recusar o atestado?
Em geral a empresa não pode recusar atestado, exceto quando for adulterado, conter rasuras, for falso ou contrariado por junta médica.
Diferença e falta justificada e falta abonada
Quando a empresa abona a falta ela é automaticamente justificada, mas uma falta pode ser justificada sem ser abonada.
Trazer atestado para justificar a falta serve para evitar levar advertência, suspensão ou ser dispensado por justa causa, afinal faltas não explicadas prejudicam o trabalho e o empregador tem o direito de poder contar com seu funcionário.
Faltas frequentes com apresentação de atestado médico
O limite anual de abono de faltas é 15 dias, a partir daí a responsabilidade de pagamento destes dias é do INSS, se o funcionário preencher os requisitos do próprio INSS, então a empresa receberá o atestado e descontará o dia do salário do funcionário a partir do 16 dia.
É obrigação do funcionário procurar o INSS, a empresa deve fornecer os documentos do contrato de trabalho quando o funcionário pedir.
Desconto do repouso semanal remunerado
Quando o empregado apresenta atestado, por não ter trabalhado toda a semana, perde direito de receber o desconto semanal remunerado. Para receber o DSR deveria ter trabalhado integralmente todos os dias da semana.
Atestados falsos ou rasurados
Caso a empresa suspeite de fraude, pode solicitar esclarecimentos aos responsáveis, pois atestado falso ou rasurá-lo constitui crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal.
Se a fraude for comprovada, o funcionário pode ser dispensado por justa causa conforme o artigo 482 da CLT, pois ele quebrou a confiança e agiu de má-fé, foi desleal.
Por Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior, advogado e contabilista expert em advocacia empresarial, pós-graduado em direito empresarial, direito processual, direito tributário, empreendedorismo e tribunal do júri, cursou doutorado em direito constitucional. Acredita que para obter sucesso o conhecimento e cultura são fundamentais, por isso, fez mais de 300 cursos livres de assuntos diversos como marketing, negociação, matemática financeira, gestão ambiental, tributos diretos e indiretos, substituição tributária, departamento pessoal, gestão de pessoas e continua agregando conhecimento sobre a natureza humana, experiência internacional com estudos em Londres, Buenos Aires e Cape Town, e vivencias em todos os continentes.