Revisão Judicial de Parcelamento Fiscal permite Grande Redução na Dívida Tributária
Os parcelamentos fiscais são vistos como um mal necessário para muitas empresas que precisam regularizar suas pendências com o Fiscal, seja para proteger seu patrimônio, organizar seu passivo de forma a controlar seu fluxo de pagamentos ou até para poder participar de licitações ou vendas pagar grandes empresas que exigem a CND para comprovar regularidade fiscal.
Mas assumir o parcelamento fiscal, como ou sem garantias dadas ao fisco é um grande temor, quando o valor geral da dívida aumenta em que a empresa contribuinte consiga entender claramente a metodologia de correção de valores, composição da consolidação da dívida fiscal e tudo que a compõe.
Análises financeiras e matemáticas baseadas na arguição de inconstitucionalidade 0170909-
62.2012.8.26.0000, (onde o Supremo Tribunal Federal definiu que taxas de juros fiscais jamais poderão ser maiores que a taxa Selic) demonstram que o contribuinte teria uma conta mais justa e um valor muito menor a pagar para o Estado e/ou União, ao recalcular os valores de passivo fiscal tributário com a taxa de juros correta.
Nesse sentido empresas de todo o país têm tido sucesso em ações judiciais que asseguram o direito a questionar os juros impostos pela Lei Estadual 13.819/09 e o Decreto 5.5437/2010, que alteraram o artigo 96, parágrafo da Lei 6.374/89 e artigo 596 do RICMS, esses juros são considerados excessivos pelo STF na supra mencionada arguição de inconstitucionalidade o valor apurado em relação à essa diferença econômica deve ser abatido do total da dívida fiscal, com intuito de reduzir o valor geral, e, o que exceder deve ser devolvido, ou seja o indébito deve ser repetido.
Na prática a partir de dezembro de 2019 todos os débitos fiscais de ICMS (que são regidos pela Lei Estadual 13.819/09 e o Decreto 5.5437/2010, passaram a ser acrescidos com juros de mora em 0,13% ao dia, o que é maior do que a taxa Selic. Ou seja, por mês a dívida fiscal de ICMS cresce em média em 3,9% ao mês, isso significa que aumenta no mínimo em 46,8% por ano, quando a taxa Selic foi em 2019 de 6,5% ao ano, e em 2020, 4,25% ao ano.
O que se percebe é uma cobrança de 40% ao ano sobre a dívida tributária de ICMS que pode ser reduzida e/ou devolvida às empresas, situação que mesmo sendo complexa é avalizada pelo STF Supremo Tribunal Federal. Pensem ao longo dos anos uma dívida fiscal 40% menor por ano?
Vejamos a ementa da arguição de inconstitucionalidade da lei 13.819/09:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
– Arts. 85e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 – Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC – Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário – Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF – §§ Io a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas – STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n”183.907- 4/SP e ADI nº 442)- CTNque, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês,”se a lei não dispuser de modo diverso”
A revisão dos parcelamentos é possível, por isso vamos esclarecer que a confissão exigida no ato da consolidação é única e exclusivamente sobre o fato do não pagamento dos tributos, ou seja, a única situação que não pode ser questionada judicialmente é o fato de ter pago ou não os tributos que parcelou.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DÉBITO FISCAL – ICMS – PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP-ICMS – Decreto nº 58.811/12 – Pretensão de ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918 /209 ao débito de ICMS objeto de parcelamento – Cabimento – Inconstitucionalidade reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte – Aplicabilidade da taxa SELIC – Ação julgada improcedente na 1ª Instância – Sentença reformada. Recurso provido.
É bom ressaltarmos que esse artigo não traz uma novidade, e sim uma lembrança importante para os momentos atuais onde as empresas devem utilizar todos os meios para reduzir seus custos e sobreviver, gerando empresas e rendas para toda a sociedade.
Sendo provável que sua dívida fiscal, se já está sendo paga há muito tempo possa ter sido já quitada e que o Estado tenha que lhe devolver valores.
Nesse artigo mencionamos apenas um dos pontos que podem ser revisados judicialmente para fins de redução da dívida tributária, que é a diferença entre os juros de mora do parcelamento fiscal e a taxa Selic, tudo que estiver além do limite da taxa Selic deve ser restituído para a empresa em forma de compensação ou devolução de valores.
Por Gilberto Bento Jr.