Se você pensa em usar um Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP), precisa ler esse artigo
O que é? Para que serve? Qual a base legal e objetivos de uma sociedade em conta de participação? Será que você tem motivo real para usar em uma SCP em seus negócios?
Sociedade em conta de participação nos seus negócios irá lhe trazer vantagens? Por que você dedicaria tempo e esforço para implantar um método diferente?
A possibilidade de criar uma Sociedade em Conta de Participação está descrita no código civil de 2002 (Lei 10.406/2002), iniciando no artigo 991 e indo até o artigo 996, vejamos:
CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
- 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
- 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
- 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
Trouxemos a lei como referência principal, mas vamos explicar para que o máximo de pessoas entendam qual o objetivo e possibilidades.
Os interessados, duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas constituem uma sociedade, a SCP, mas essa sociedade não precisa ser registrada na junta comercial, essencialmente porque há um sócio principal que assume a responsabilidade principal em relação à terceiros estranhos à sociedade, o sócio ostensivo. Mas a Receita Federal, conforme Solução de Consulta Disit/SRRF 4.017/2015. É interessante observar que essa obrigação não é clara e expressa, não existe lei dizendo que uma Sociedade em Conta de Participação precisa ter CNPJ, e, sim uma interpretação feita por uma Instrução Normativa da Receita Federal afirmando que está revogada a falta de necessidade de ter CNPJ em SCP, o que conceitualmente gera conflito na hierarquia da normas, pois temos uma Lei dizendo que não precisa formalizar, e uma interpretação de um órgão dizendo que deveria ter, bem esse é um caso interessante de conflito legal.
Esse tipo de associação pode ser momentânea, anônima, e até circunstancial. Em geral, são criadas para explorar um determinado projeto, por um prazo limitado, e após esse projeto terminar a sociedade se desfaz.
Na Sociedade em Conta de Participação, as responsabilidades dos outros sócios são relacionadas a resultados de transações e obrigações sociais conforme definido em contrato, o de constituição da SCP.
Que obrigações existem quando se cria uma SCP?
Como as obrigações perante terceiros são do sócio ostensivo, este deve apurar os resultados da Sociedade em Conta de Participação, declarar rendimentos e também recolher tributos e contribuições que tenham origem na SCP.
É opcional, a critério do sócio ostensivo escriturar operações nos próprios livros deste ou em livros específicos para a SCP.
Na prática quem utiliza SCP faz escrituração específica para não expor informações internas da empresa a terceiros, mas se optar por fazer nos livros da empresa sócio ostensivo, as demonstrações financeiras e registros contábeis, bem como apuração de lucro real (quando aplicável) devem estar destacadas para evidenciar que o registro é da SCP.
No plano de contas, cria-se um subgrupo especial de receitas e despesas, visando facilitar a apuração do resultado da SCP.
Em relação a forma de recolhimentos, o lucro real da SCP, juntamente com o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), são informados e tributados em campo próprio, na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo. O IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS são pagos conjuntamente com os valores respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo, usando inclusive o mesmo DARF. A DCTF também é única.
A partir de 01.01.2014, as SCP estão obrigadas à entrega da ECD – Escrituração Contábil Fiscal, como livros auxiliares do sócio ostensivo, conforme previsto na IN RFB 1.420/2013.
Em relação ao regime fiscal, a partir de 01.01.2001 as SCP, por força da IN SRF 31/2001, podem optar pela tributação pelo lucro presumido ou pelo lucro real, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real.
Da integralização do capital social e da distribuição de lucros
A entrada de valores para constituição do capital social da SCP, efetuado pelos sócios ocultos e pelo sócio ostensivo, são tratados como participações societárias permanentes, inclusive sujeitas à equivalência patrimonial quando relevantes em coligada ou controlada.
Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.
São isentos do imposto de renda os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/1995, artigo 10).
Lembrando que sociedades em conta de participação tem como principal foco executar projetos, ter lucro não é uma obrigação, e muitas vezes a SCP pode ser utilizada como forma de planejamento tributário, mas isso é tema para outro artigo.
Por Gilberto Bento Jr.