A responsabilidade solidária sobre o recolhimento previdenciário no contrato de empreitada
Na celebração de contratos de empreitada, contrato onde uma das partes se obriga a realizar determinada o obra específica com prazo determinado, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, deve-se observar quanto a responsabilidade tributária do contratante (dono da obra) pelo eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias da mão-de-obra na utilizada execução dos serviços contratados.
Não obstante a previsão trazida pela lei 9.711/98 para retenção por parte do contratante de 11% sobre os valores pagos sobre a nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador contratado para o recolhimento das contribuições destes trabalhadores, o art. 30, VI da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.528/97, estabelece a responsabilidade solidária do incorporador, do proprietário e do empreiteiro.
Esta responsabilidade atribuída pela lei, implica na possibilidade do INSS vir a executar as contribuições não recolhidas, ao mesmo tempo, tanto do empreiteiro que empregou os trabalhadores, como dono da obra. Tal situação, em muitas vezes, causa surpresa ao dono da obra vez que acredita que disposições no contrato de cláusulas eximindo a sua responsabilidade, sejam suficientes para elidir a observância dos recolhimentos.
Continuar lendo