Terceirização ou contratação CLT? Entenda as diferenças pelas leis trabalhistas
Um debate bastante atual é a questão da flexibilização das leis trabalhistas no Brasil. Por causa de algumas sinalizações do governo, é possível que haja a ampliação da contratação de Pessoas Jurídicas (PJ), além do que já acontece, uma vez que também seriam incluídas as “atividades fins” das empresas. Contudo, o que isso refletiria para empresas e trabalhadores?
Para o sócio da Bento Jr. Advocacia Empresarial, Gilberto Bento Jr., a discussão sobre a flexibilização é muito importante já que as nossas leis trabalhistas são antigas. “Vivemos sobre leis criadas na primeira metade do século passado e essas poderiam ser modernizadas”, opina.
Mas, enquanto essas mudanças não são efetivadas pelo governo, é importante que se entenda como se funciona atualmente cada tipo de contratação, sabendo quais os verdadeiros custos e riscos dos contratos – percebendo, também, que muitas vezes a ideia de que a “PJotização” seja algo mais rentável do que a contratação de um funcionário com carteira de trabalho nem sempre é verdadeira.
A fim de tirar as dúvidas sobre o assunto, o advogado explica o que a lei impõe hoje para a contratação de um empregado CLT – e quando, realmente, pode acontecer o contrato PJ.
CLT x PJ
Atualmente, existe uma distorção no mercado em relação à contratação de empregados, uma vez que algumas empresas acabam exigindo que os funcionários sejam “pessoas jurídicas”. Contudo, apesar de fazer isso para gerar economia, este tipo de imposição pode acabar gerando alguns riscos jurídicos desnecessários.
Isso porque a lei do trabalho (CLT) explica, no Art. 3º, que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Dessa maneira, pelo entendimento deste trecho, é possível entender que, se uma empresa necessita do auxílio de alguém todos os dias, trabalhando dentro da empresa, recebendo um valor fixo mensalmente, então, necessariamente, esta pessoa é seu funcionário.
Portanto, de acordo com as regras trabalhistas, se uma pessoa precisa de uma empresa/empregador diretamente para executar a sua tarefa diária, ela deve ser contratada via CLT, sendo errado contratar sem o registro na carteira de trabalho e o pagamento dos encargos. E, segundo o advogado, a situação fica mais barata para o empregador desse modo.
“Quando você tenta burlar a legislação trabalhista, pedindo para que seu funcionário abra uma pessoa jurídica, emitindo mensalmente a nota fiscal, e mesmo assim o funcionário atende as premissas do Artigo 3 da CLT, toda vez que você o pagar, na prática, está criando um passivo trabalhista para empresa”, explica.
“E existem grandes chances de, ao final dessa relação, receber uma reclamação trabalhista cobrando todos os direitos e encargos trabalhistas”, completa Gilberto.
Nesse caso, a empresa está sujeita até mesmo a denúncia no Ministério do Trabalho, pois também está caracterizado o crime contra a ordem do trabalho, que pode se transformar em uma denúncia criminal e condenação criminal aos gestores da empresa.
Certamente, nenhuma empresa deseja sofrer isso, não é mesmo?
A prática de ‘PJotização’, ou seja, do uso de contratação de PJ em detrimento da CLT, tem sido praticada mais intensamente nos últimos anos, especialmente nos setores de engenharia, informática e jornalismo, entre muitos outros. E, conforme pode ser imaginado, também, são muitos os casos de processos trabalhistas e de indenizações astronômicas relacionadas a essas situações.
Em uma análise rápida, para um profissional com dois anos de casa, por exemplo, se pagaria salários que somariam R$ 72.000,00, dos quais se poderia ter descontados os encargos, os direitos entre outras deduções. Entretanto, quando a empresa opta por pagar um PJ, estaria gerando, facilmente, um passivo que ultrapassaria 30% do total pago. Ademais, esse problema poderia custar muito mais caro, podendo passar sem grande dificuldade de 50% do total pago no período da relação de trabalho.
Por fim, é preciso acrescentar que a utilização de pessoas jurídicas é permitida nos casos reais de prestadores de serviços, não sendo totalmente proibida. Esses profissionais são aqueles que atendem às necessidades da empresa, mas, em geral, não participam das chamadas atividade fim, ou seja, uma empresa de engenharia não deve contratar engenheiros como prestadores de serviços, uma revista não pode contratar jornalistas como pessoas jurídicas; todavia, poderiam, por exemplo, contratar advogados, contabilistas, auditores, serviços de suporte de informática com esse perfil.
Entendendo os limites que as leis trabalhistas impõem em defesa do trabalhador brasileiro, é possível equilibrar o orçamento da empresa sem correr riscos de passivos e desentendimentos desnecessários.
Fonte: Economia – iG @ https://economia.ig.com.br/2016-10-19/leis-trabalhistas.html